Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 170.º Transferência de quadro especial

EM VIGOR
1 - Por necessidade de racionalização do emprego de recursos humanos ou outras necessidades de serviço, o militar pode ser transferido de quadro especial, com a sua anuência ou por seu requerimento, desde que, para o efeito, reúna as aptidões e qualificações adequadas. 2 - A transferência de quadro especial efetua-se por: a) Ingresso, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo anterior; b) Reclassificação fundamentada no interesse do serviço, tendo em vista a melhor utilização do militar no desempenho de cargos ou exercício de funções.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS2211/09.4BELSB18-12-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ESTATUTO DA CARREIRA MÉDICO-MILITAR; ABATE AO QUADRO PERMANENTE; INDEMNIZAÇÃO.

    1. O regime estatutário especial da carreira médica militar, previsto no DL n.º 519-B/77, de 17 de dezembro na redação dada pelo DL n.º 332/86, de 02 de outubro – ECMM, estabelece, no art. 11.º, n.º 1, que os oficiais médicos das Forças Armadas ficam obrigados, após o ingresso nos quadros permanentes - QP, ao cumprimento de 10 anos de serviço a partir da obtenção do grau de assistente, prazo cuja

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.