Artigo 182.º — Antiguidade para efeitos de promoção
EM VIGORPara efeitos de promoção, não conta como antiguidade:
a) O tempo decorrido na situação de inatividade temporária por motivo de pena de natureza criminal ou disciplinar;
b) O tempo de ausência ilegítima e de deserção;
c) O tempo de permanência na situação de licença ilimitada;
d) O tempo de serviço prestado antes do ingresso nos QP.