Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 182.º Antiguidade para efeitos de promoção

EM VIGOR
Para efeitos de promoção, não conta como antiguidade: a) O tempo decorrido na situação de inatividade temporária por motivo de pena de natureza criminal ou disciplinar; b) O tempo de ausência ilegítima e de deserção; c) O tempo de permanência na situação de licença ilimitada; d) O tempo de serviço prestado antes do ingresso nos QP.