Artigo 183.º — Promoções
EM VIGOR1 - A promoção do militar realiza-se segundo o ordenamento previsto nas listas de promoção do quadro especial a que pertence, salvo nos casos seguintes:
a) Promoção por distinção;
b) Promoção a título excecional.
2 - A promoção do militar efetua-se independentemente da sua situação em relação ao seu quadro especial, salvo quando se encontra na situação de licença ilimitada ou inatividade temporária.