Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 183.º Promoções

EM VIGOR
1 - A promoção do militar realiza-se segundo o ordenamento previsto nas listas de promoção do quadro especial a que pertence, salvo nos casos seguintes: a) Promoção por distinção; b) Promoção a título excecional. 2 - A promoção do militar efetua-se independentemente da sua situação em relação ao seu quadro especial, salvo quando se encontra na situação de licença ilimitada ou inatividade temporária.