Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 103.º Licença por motivo de transferência

EM VIGOR desde 03/03/2018
1 - Quando o militar seja colocado em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual e mude efetivamente de residência, por força de transferência ou deslocamento, é-lhe concedido um período de licença de 10 dias seguidos. 2 - O período da licença prevista no número anterior é de 15 dias seguidos quando a mudança for: a) Entre o continente e as regiões autónomas; b) Entre regiões autónomas; c) Para fora do território nacional ou de regresso a este.