Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 152.º Regresso à situação de ativo

EM VIGOR
1 - Regressa ao ativo o militar nas situações de reserva ou de reforma que desempenhe o cargo de Presidente da República, voltando à situação anterior logo que cesse o seu mandato. 2 - Regressa ao ativo o militar nas situações de reserva ou de reforma que seja promovido por distinção ou a título excecional, voltando à situação anterior se se mantiverem as condições que determinaram a passagem a essas situações. 3 - Regressa ao ativo o militar que, tendo transitado para as situações de reserva ou de reforma por motivo disciplinar ou criminal, seja reabilitado, sem prejuízo dos limites de idade em vigor.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00505/17.4BEPNF03-05-2019Frederico Macedo Branco

    PASSAGEM À RESERVA; DISCRICIONARIEDADE; AUTO-VINCULAÇÃO

    1 – Há desde logo uma questão essencial que passa pelo facto de, se e certo que a passagem à reserva por parte dos militares não constitui um direito, em qualquer caso, o Exército tem discricionariamente a faculdade de a conceder, ou não, o que não pode, nem deve, ser confundido com arbitrariedade, pois que tendo sido estabelecidos critérios de seleção, o incumprimento dos mesmos sempre teria de s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.