Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 155.º Outras condições de passagem à reserva

EM VIGOR
1 - Transita para a situação de reserva o militar no ativo que, no respetivo posto, complete o seguinte tempo de permanência na subcategoria ou posto: a) 10 anos em oficial general, no caso de vice-almirante ou tenente-general; b) Sete anos em comodoro ou brigadeiro-general e contra-almirante ou major-general, cumulativamente, nos casos em que o respetivo quadro especial inclua ou confira acesso ao posto de vice-almirante ou tenente-general; c) Cinco anos em comodoro ou brigadeiro-general, nos casos em que o respetivo quadro especial inclua ou confira acesso ao posto de vice-almirante ou tenente-general; d) Oito anos em comodoro ou brigadeiro-general e contra-almirante ou major-general, cumulativamente, e em capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, ou em capitão-de-fragata ou tenente-coronel, nos casos em que estes postos sejam os mais elevados dos respetivos quadros especiais, nos termos do artigo 128.º; e) Seis anos em comodoro ou brigadeiro-general, nos casos em que os postos de contra-almirante ou major-general sejam os mais elevados dos respetivos quadros especiais; f) Oito anos em sargento-mor; g) Oito anos em cabo-mor. 2 - Transita ainda para a situação de reserva o militar que seja excluído da promoção ao posto imediato nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 60.º e no artigo 185.º.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1023/16.3BEALM11-04-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    I - A referência ao “posto”, “posição remuneratória” e “tempo de serviço” do militar, para o cálculo da remuneração na reserva, não pode ter outro enquadramento que não o próprio Estatuto dos Militares das Forças Armadas, e respetivo Estatuto Remuneratório acima descrito. II - Coisa diferente são “cargos” correspondentes a estruturas de, quer no Exército, como na GNR, determinando o artigo 21.º/2

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.