Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 21.º Progressão horizontal da carreira militar

EM VIGOR
O diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 125.º do Estatuto é aprovado, sob proposta do CCEM, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.