Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 96.º — Licença para férias

EM VIGOR
1 - Aos militares são aplicáveis, em matéria de férias, as disposições previstas para a Administração Pública, sem prejuízo da atividade operacional ou da frequência de cursos, tirocínios, ou estágios. 2 - As férias não gozadas por motivos relacionados com a atividade operacional ou com a frequência de cursos, tirocínios, ou estágios podem ser gozadas nos dois anos subsequentes ao do seu vencimento. 3 - A licença para férias só pode ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço ou por motivos excecionais. 4 - A licença para férias só pode ser concedida após seis meses de serviço efetivamente prestado. 5 - Os militares em RC e RV gozam a licença de férias durante a vigência do respetivo vínculo contratual.