Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 256.º Formação inicial

EM VIGOR
1 - O militar em RC e RV é sujeito, após a incorporação, ao período de formação inicial, que compreende a instrução básica e a instrução complementar. 2 - A instrução básica termina com o ato de juramento de bandeira, sendo a sua duração fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CCEM. 3 - A duração da instrução complementar, para cada uma das classes, armas, serviços e especialidades, é fixada por despacho do CEM do respetivo ramo.