Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 157.º Estado de sítio ou de guerra

EM VIGOR
Decretada a mobilização geral ou declarados o estado de sítio ou a guerra, o militar na situação de reserva deve apresentar-se ao serviço efetivo, de acordo com os procedimentos fixados por despacho do CEM do respetivo ramo.