Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 174.º Adido ao quadro

EM VIGOR desde 26/08/2021
1 - Considera-se adido ao quadro o militar na situação de ativo que se encontre em comissão especial, inatividade temporária ou de licença ilimitada. 2 - Considera-se ainda adido ao quadro o militar que, em comissão normal, se encontre numa das seguintes situações: a) Desempenhe cargos ou exerça funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas por um período superior a um ano; b) Desempenhe cargos ou exerça funções no âmbito de projetos de cooperação técnico-militar por um período superior a um ano; c) Sendo almirante ou general, não exerça a função de CEM do respetivo ramo; d) Aguarde a execução da decisão que determinou a separação do serviço; e) Tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação da respetiva decisão; f) Esteja sustada a transição para a situação de reserva, nos termos do artigo 159.º; g) Seja considerado deficiente militar e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no ativo; h) Seja considerado prisioneiro de guerra ou desaparecido; i) Seja considerado desertor; j) Seja colocado nessa situação por expressa disposição legal. 3 - O militar adido ao quadro não é contado nos efetivos do respetivo quadro especial.