Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 18.º Remuneração

EM VIGOR
1 - O militar tem direito a auferir remuneração em função da forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço e cargo que desempenha, nos termos previstos em diploma próprio. 2 - Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições inerentes à condição militar, é atribuído aos militares um suplemento remuneratório de natureza certa e permanente, designado por suplemento da condição militar. 3 - O militar pode beneficiar de outros suplementos remuneratórios e abonos, nos termos previstos em diplomas próprios.