Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 111.º Impugnação judicial

EM VIGOR
1 - Ressalvados os casos de existência de delegação ou subdelegação de competência, só das decisões do CEMGFA ou dos CEM dos ramos cabe impugnação judicial. 2 - A ação de impugnação judicial é intentada nos prazos e termos fixados no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.