Artigo 138.º — Regras de nomeação e colocação
EM VIGOR1 - As regras de nomeação e colocação dos militares são fixadas por despacho do CEM do respetivo ramo.
2 - Sem prejuízo da competência dos CEM dos ramos, o CEMGFA define orientações para a nomeação e colocação dos militares dos quadros especiais de saúde, ouvido o CCEM.