Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 89.º Tratamento da avaliação

EM VIGOR
1 - A avaliação individual é objeto de tratamento estatístico, cumulativo e comparativo, do conjunto de militares nas mesmas situações. 2 - Nenhuma avaliação individual poderá, por si só, determinar qualquer ato de administração de pessoal em matéria de promoções.