Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 214.º Corpo de oficiais generais, armas, serviços e postos

EM VIGOR
1 - Os oficiais dos QP do Exército distribuem-se pelo corpo de oficiais generais, armas, serviços e quadros especiais. 2 - O corpo de oficiais generais contempla os seguintes postos: general, tenente-general, major-general e brigadeiro-general. 3 - As armas são constituídas pelos seguintes quadros especiais: a) Infantaria (INF); b) Artilharia (ART); c) Cavalaria (CAV); d) Engenharia (ENG); e) Transmissões (TM). 4 - Os serviços são constituídos pelos seguintes quadros especiais: a) Medicina (MED), medicina dentária (DENT), farmácia (FARM) e medicina veterinária (VET), no serviço de saúde; b) Administração militar (ADMIL); c) Material (MAT). 5 - Os quadros especiais das armas e serviços contemplam os seguintes postos: coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes. 6 - Os quadros especiais de juristas (JUR) e superior de apoio (SAP) contemplam os seguintes postos: coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes. 7 - Os quadros especiais de técnicos de exploração de transmissões (TEXPTM), manutenção de transmissões (TMANTM), manutenção de material (TMANMAT), pessoal e secretariado (TPESSECR), transportes (TTRANS) e saúde (TS) contemplam os seguintes postos: coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes. 8 - O quadro especial de chefes de banda de música (CBMUS) contempla os postos de tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes. 9 - A alimentação do corpo de oficiais generais, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 197.º, é feita de acordo com as seguintes condições de acesso: a) Aos postos de general, tenente-general, major-general e brigadeiro-general, pelos oficiais provenientes dos quadros especiais de infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e transmissões; b) Aos postos de major-general e brigadeiro-general, pelos oficiais provenientes dos quadros especiais de medicina, administração militar e material.