Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 187.º Promoção de adidos

EM VIGOR
O militar adido ao quadro que seja promovido por antiguidade ou por escolha mantém-se na mesma situação em relação ao quadro, apenas ocupando a vaga que deu origem à sua promoção se o novo posto impossibilitar a sua permanência na situação de adido.