Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 29.º Contagem da antiguidade

EM VIGOR
A antiguidade do militar em cada posto reporta-se à data fixada no respetivo documento oficial de promoção, considerando-se de menor antiguidade o promovido em data mais recente, salvo disposição em contrário prevista no presente Estatuto.