Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 244.º-D — Ingresso em categorias superiores

EM VIGOR
As praças dos QP podem concorrer à frequência de cursos ou tirocínios que habilitem ao ingresso nas categorias de sargento ou oficial, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições: a) Ter as habilitações exigidas para a frequência do respetivo curso ou tirocínio; b) Ter idade não superior à exigida para a frequência do respetivo curso ou tirocínio, que, em qualquer caso, não pode exceder 38 anos de idade; c) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso ou tirocínio e ser selecionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.