Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 130.º Categoria de praças

EM VIGOR desde 05/09/20231 alt.
1 - Para ingresso na categoria de praças é exigido o curso do ensino secundário, complementado por formação militar adequada. 2 - A categoria de praças destina-se ao exercício, sob orientação, de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de atividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respetivos quadros especiais e postos. 3 - Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos: a) Cabo-Mor (CMOR); b) Cabo (CAB) ou Cabo-de-Secção (CSEC); c) Primeiro-Marinheiro (1MAR) ou Cabo-Adjunto (CADJ).