Artigo 130.º — Categoria de praças
EM VIGOR desde 05/09/20231 alt.1 - Para ingresso na categoria de praças é exigido o curso do ensino secundário, complementado por formação militar adequada.
2 - A categoria de praças destina-se ao exercício, sob orientação, de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de atividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respetivos quadros especiais e postos.
3 - Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
a) Cabo-Mor (CMOR);
b) Cabo (CAB) ou Cabo-de-Secção (CSEC);
c) Primeiro-Marinheiro (1MAR) ou Cabo-Adjunto (CADJ).