Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 144.º Comissão normal

EM VIGOR
1 - Considera-se em comissão normal o militar na situação de ativo que desempenhe cargos e exerça funções na estrutura da defesa nacional. 2 - Considera-se ainda em comissão normal o militar na situação de ativo que desempenhe cargos e exerça funções militares fora da estrutura da defesa nacional. 3 - O desempenho de cargos e o exercício de funções públicas fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, que tenham interesse para as Forças Armadas, podem ainda ser considerados em comissão normal, por decisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0562/18.6BECBR-A12-01-2023CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · MILITAR · INSPECTOR

    Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estar em discussão questão relativamente à qual se verifica capacidade de expansão da controvérsia e cuja elucidação assume relevo jurídico, e onde se regista a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.