Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 191.º Nomeação para os cursos de promoção

EM VIGOR
1 - A nomeação do militar para os cursos de promoção é feita por despacho do CEM do respetivo ramo, tendo em conta: a) As necessidades do ramo; b) As condições de acesso legalmente fixadas; c) A posição do militar na lista de antiguidade do posto a que pertence. 2 - O militar dispensado da frequência de curso de promoção, nos termos do artigo 65.º, deve frequentá-lo, logo que possível, sem caráter classificativo. 3 - Não é nomeado para o curso de promoção o militar que vier a atingir o limite de idade de passagem à situação de reserva no período determinado para a ocorrência do curso.