Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 106.º — Estatuto do trabalhador-estudante

EM VIGOR
Aos militares aplica-se o estatuto do trabalhador-estudante, salvaguardadas as especificidades decorrentes da condição militar, nomeadamente: a) A frequência de ações de formação de natureza técnico-militar; b) O cumprimento de missões em forças nacionais destacadas no estrangeiro; c) O cumprimento de missões individuais no estrangeiro; d) O cumprimento de missões que, por natureza ou modo de desenvolvimento, não permitam, em regra, um regime normal de frequência de aulas; e) Participação em exercícios, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio direto a operações em curso; f) Serviços de escala.