Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 222.º Caracterização funcional das especialidades

EM VIGOR
1 - Compete aos oficiais da Força Aérea exercer: a) Atividades de natureza militar e de formação; b) Funções em estado-maior; c) Funções ao nível de direção, execução e inspeção, nas diversas unidades, órgãos e serviços. 2 - Aos oficiais da especialidade de pilotos aviadores incumbe, especialmente: a) A administração superior da Força Aérea; b) O exercício de funções de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de comando funcional ou de componente, de chefia em estados-maiores e de comando e direção ou chefia de unidades, órgãos e serviços da Força Aérea; c) O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea. 3 - Aos oficiais das especialidades de engenheiros, médicos, administração aeronáutica, juristas e psicólogos incumbe, especialmente: a) A administração da Força Aérea; b) O exercício de funções de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de chefia em estados-maiores e de comando e direção ou chefia de unidades, órgãos e serviços da Força Aérea; c) O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea. 4 - Aos oficiais das especialidades de navegadores, técnicos e polícia aérea incumbe, especialmente: a) O exercício de funções de comando e direção ou chefia, de unidades, órgãos e serviços da Força Aérea; b) O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea. 5 - Aos oficiais da especialidade de chefes de banda de música incumbe, especialmente: a) A chefia da Banda de Música da Força Aérea; b) O exercício de funções relacionadas com as atividades da banda e fanfarras da Força Aérea; c) O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.