Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 119.º Remuneração na situação de reserva

EM VIGOR
1 - O militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base no posto, posição remuneratória e tempo de serviço, tal como definido no presente Estatuto, bem como aos suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação. 2 - O militar que esteja nas condições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 153.º tem direito a perceber remuneração, de montante igual à do militar com o mesmo posto e posição remuneratória na situação de ativo, acrescida dos suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação. 3 - O militar que transite para a situação de reserva ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 153.º tem direito a perceber, incluindo na remuneração de reserva, o suplemento da condição militar, bem como outros suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação, calculados com base no posto, na posição remuneratória e na percentagem correspondente ao tempo de serviço. 4 - O militar que transitar para a situação de reserva ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 153.º e no artigo 155.º e que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não tenha completado 40 anos de serviço efetivo, tem direito a completar aqueles anos de serviço na situação de reserva na efetividade de serviço, independentemente do quantitativo fixado nos termos da lei. 5 - Ao militar na situação de reserva que seja autorizado o exercício de funções públicas em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas é aplicável o regime de cumulações previsto no regime de proteção social aplicável. 6 - Os militares convocados para desempenhar cargos e exercer funções de interesse público no âmbito das missões das Forças Armadas, nos termos do artigo 156.º, mantêm o direito a auferir a remuneração de reserva ou a optar pela remuneração correspondente ao novo cargo ou função.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1023/16.3BEALM11-04-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    I - A referência ao “posto”, “posição remuneratória” e “tempo de serviço” do militar, para o cálculo da remuneração na reserva, não pode ter outro enquadramento que não o próprio Estatuto dos Militares das Forças Armadas, e respetivo Estatuto Remuneratório acima descrito. II - Coisa diferente são “cargos” correspondentes a estruturas de, quer no Exército, como na GNR, determinando o artigo 21.º/2

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.