Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 112.º Suspensão ou interrupção dos prazos

EM VIGOR desde 03/03/2018
Os prazos referidos nos artigos 109.º e 110.º interrompem-se estando o militar: a) Em situação de campanha; b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em navios ou aeronaves, a navegar ou em voo; c) No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.