Artigo 112.º — Suspensão ou interrupção dos prazos
EM VIGOR desde 03/03/2018Os prazos referidos nos artigos 109.º e 110.º interrompem-se estando o militar:
a) Em situação de campanha;
b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em navios ou aeronaves, a navegar ou em voo;
c) No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.