Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 91.º Apreciação

EM VIGOR
1 - A aptidão física e psíquica do militar é apreciada por meio de: a) Inspeções médicas; b) Provas de aptidão física; c) Exames psicotécnicos; d) Juntas médicas. 2 - Os meios, métodos e periodicidade de apreciação da aptidão física e psíquica aplicáveis a cada uma das formas de prestação de serviço são objeto de regulamentação em cada ramo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1511/20.7BELSB20-05-2021ANA CELESTE CARVALHO

    DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DE RELATÓRIO DA JUNTA MÉDICA; · RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO; · ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO; · ADMISSÃO A ESTÁGIO DE EMBARQUE NA MARINHA;

    I. Estando em causa aferir da legalidade de um ato que tem na sua base a aplicação de critérios que exigem e dependem de conhecimentos técnicos, próprios do foro da atividade médica, relativamente aos quais é mais dificultado o controlo jurisdicional, realizado em grande medida através da aferição do dever legal de fundamentação, para além da apreciação dos demais contornos que caracterizam o lití

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.