Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 193.º Chefia do estado-maior do ramo

EM VIGOR
1 - O CEM do respetivo ramo tem o posto de almirante ou general, segue em precedência os almirantes da Armada e marechais e é hierarquicamente superior a todos os oficiais generais, com exceção do CEMGFA. 2 - O Vice-Chefe do Estado-Maior do ramo tem o posto de vice-almirante ou tenente-general e é hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto. 3 - Os oficiais-generais titulares dos cargos previstos nos números anteriores são nomeados e exonerados nos termos previstos na LDN e na LOBOFA. 4 - Aos CEM dos ramos compete estabelecer o ordenamento hierárquico dos restantes oficiais generais que prestam serviço na sua dependência, de acordo com a natureza dos cargos que ocupam.