Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 105.º Licença ilimitada

EM VIGOR
1 - A licença ilimitada pode ser concedida pelo CEM do respetivo ramo, por um período não inferior a um ano, ao militar dos QP que: a) A requeira e lhe seja deferida; b) Por motivo de doença ou de licença de junta médica, opte pela colocação nesta situação, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º. 2 - A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado, pelo menos, oito anos de serviço efetivo após o ingresso nos QP, com exceção do militar do quadro especial de pilotos aviadores, ao qual só pode ser concedida após 14 anos de serviço efetivo após o ingresso nos QP. 3 - Nos casos em que o militar tenha 22 ou mais anos de serviço efetivo, a licença ilimitada só pode ser indeferida com fundamento em imperiosa necessidade de serviço ou por motivos excecionais. 4 - A licença ilimitada pode ser cancelada pelo CEM do respetivo ramo: a) Em qualquer ocasião, ao militar na situação de ativo; b) Em estado de sítio ou de guerra, ao militar na situação de reserva. 5 - O militar na situação de ativo ou de reserva pode interromper a licença ilimitada, quando esta lhe tiver sido concedida há mais de um ano, regressando à sua anterior situação decorridos 90 dias da data da comunicação da intenção de interrupção da licença ou, antes deste prazo, a seu pedido, se tal for autorizado pelo CEM do respetivo ramo. 6 - O militar na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no artigo 153.º, podendo manter-se naquela primeira situação. 7 - O militar no ativo pode manter-se na situação de licença ilimitada pelo período máximo de 10 anos, seguidos ou interpolados, após o que transita para a reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido aos QP. 8 - O militar na situação de licença ilimitada não tem direito a qualquer remuneração e não pode ser promovido enquanto se mantiver nesta situação.