Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 102.º Proteção na parentalidade

EM VIGOR desde 03/03/2018
1 - Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de proteção na parentalidade, os direitos previstos na legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações. 2 - O exercício de direitos no âmbito da parentalidade pode ser suspenso ao militar que se encontre em situação de campanha, integrado em forças fora das unidades ou bases, embarcado em navios ou aeronaves, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional, sem prejuízo da proteção às militares grávidas, puérperas ou lactantes até um ano. 3 - Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares e se encontre suspenso em relação a um deles com fundamento numa das circunstâncias referidas no número anterior, não pode ser determinada suspensão subsequente ao outro no mesmo período, só podendo ser determinada dez dias após o fim do período de suspensão do primeiro. 4 - Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares: a) Os militares em causa não podem estar envolvidos ao mesmo tempo numa missão ou função que lhes impossibilite o exercício de direitos de parentalidade, em especial no que concerne ao gozo de licenças e assistência à família; b) Quando um dos militares estiver envolvido numa prestação de serviço 24 horas seguidas, o outro militar não se pode encontrar na mesma situação. 5 - Os direitos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são exercidos terminado o condicionalismo que impôs a suspensão. 6 - A decisão de suspender o exercício de direitos no âmbito da parentalidade, nos termos previstos no n.º 2, é da competência do CEMGFA ou do CEM do respetivo ramo, conforme a dependência hierárquica do militar, mediante despacho fundamentado.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS845/23.3BESNT20-09-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    MARINHA · PARENTALIDADE · NOMEAÇÃO POR IMPOSIÇÃO

    Uma decisão do Tribunal de Família e Menores, que decide sobre o exercício das responsabilidades parentais, não faz caso julgado relativamente à entidade patronal de algum dos progenitores

  • TCAS323/22.8 BEALM20-10-2022PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR; FUMUS BONI IURIS · MEDIDAS DE PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE DOS MILITARES E MILITARIZADOS DA MARINHA · EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · CONDICIONAMENTO TEMPORÁRIO DO EMBARQUE

    I - Tem-se por verificado o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado perante a possibilidade de embarque em navio em estado de armamento de militar que, durante tal período, se encontraria impedida de exercer as responsabilidades parentais, atribuídas através de decisão judicial. II - Decorre do ponto 10 do despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 13/13,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.