Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 253.º Ingresso em categorias superiores

REVOGADO por Decreto-Lei 77/2023 · 04/09/2023
As praças da Armada podem concorrer à frequência de cursos que habilitem ao ingresso nas categorias de sargento ou de oficial, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições: a) Ter as habilitações exigidas para a frequência do curso de ingresso na categoria respetiva; b) Ter idade não superior à exigida para a frequência do curso a que se refere a alínea anterior, que, em qualquer caso, não pode exceder os 38 anos de idade; c) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso e ser selecionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.