Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 63.º Condições especiais

EM VIGOR
1 - As condições especiais de promoção para os militares dos QP, próprias de cada posto, são as fixadas no presente Estatuto, designadamente nos anexos II, III e IV, que dele fazem parte integrante, abrangendo: a) Tempo mínimo de permanência no posto; b) Exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos; c) Frequência de curso de promoção com aproveitamento; d) Prestação de provas de concurso; e) Outras condições de natureza específica. 2 - Compete ao órgão de gestão de pessoal do respetivo ramo tomar as providências adequadas para garantir a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato pelo militar dos QP, sem prejuízo da faculdade do próprio militar as poder requerer. 3 - As condições especiais de promoção para os militares em RC e RV, próprias de cada posto, são as fixadas nos artigos 270.º e 274.º.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS480/18.8BEALM-A04-10-2018PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI IURIS · CARREIRA MILITAR

    I – No regime do CPTA (revisto pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. II – Sendo os Recorrentes arguidos em processo-crime no qual estão acusados e pronunciados pela p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.