Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 59.º Verificação das condições gerais

EM VIGOR
1 - A verificação da satisfação das condições gerais de promoção é feita através: a) Do regime de avaliação a que se refere o título VII do presente livro; b) Do registo disciplinar; c) De outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados após decisão superior; d) Da apreciação da aptidão física e psíquica, efetuada nos termos previstos no presente Estatuto. 2 - Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza, enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva. 3 - As competências relativas à verificação da satisfação das condições gerais de promoção são as definidas no presente Estatuto. 4 - A verificação das condições gerais de promoção compete ao órgão de gestão de pessoal do respetivo ramo. 5 - Nas promoções dos militares dos QP, o órgão de gestão de pessoal é apoiado pelos conselhos de classe, de arma ou serviço e de especialidade, sendo efetuada com base nos processos individuais de promoção organizados pelo mencionado órgão.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS480/18.8BEALM-A04-10-2018PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI IURIS · CARREIRA MILITAR

    I – No regime do CPTA (revisto pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. II – Sendo os Recorrentes arguidos em processo-crime no qual estão acusados e pronunciados pela p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.