Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 184.º Listas de promoção

EM VIGOR
1 - Designa-se por lista de promoção do quadro especial, a relação anual ordenada por posto, de acordo com a modalidade de promoção prevista para acesso ao posto imediato, dos militares que até 31 de dezembro de cada ano reúnam as condições de promoção. 2 - As listas de promoção, elaboradas pelos conselhos de classes, armas e serviços, ou especialidades, constituem elemento informativo do CEM do respetivo ramo, para efeitos de decisão. 3 - As listas de promoção anuais são homologadas pelo CEM do respetivo ramo até 15 de dezembro e publicadas até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam. 4 - As listas de promoção devem conter um número de militares não superior ao dobro das vagas previstas para o ano seguinte. 5 - Quando as vagas ocorridas num determinado posto excederem o número de militares constante da lista de promoção, é elaborada nova lista para esse posto, válida até ao fim do ano em curso. 6 - As listas de promoção de cada ano são substituídas pelas listas do ano seguinte. 7 - O CEM do respetivo ramo pode, quando o entender conveniente, determinar a redução para seis meses do prazo de validade da lista de promoção, alterando-se, em conformidade, a data de publicação da lista subsequente. 8 - O disposto nos números anteriores não se aplica às promoções a oficial general e de oficial general, as quais se processam nos termos previstos na LDN e na LOBOFA.