Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 74.º Cessação de graduação

EM VIGOR
1 - A graduação do militar cessa quando: a) Seja exonerado das funções que a motivaram; b) Seja promovido ao posto em que foi graduado; c) Terminem as circunstâncias que lhe deram origem; d) Desista ou não obtenha aproveitamento no respetivo curso de promoção. 2 - Cessada a graduação, não pode a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1511/20.7BELSB20-05-2021ANA CELESTE CARVALHO

    DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DE RELATÓRIO DA JUNTA MÉDICA; · RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO; · ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO; · ADMISSÃO A ESTÁGIO DE EMBARQUE NA MARINHA;

    I. Estando em causa aferir da legalidade de um ato que tem na sua base a aplicação de critérios que exigem e dependem de conhecimentos técnicos, próprios do foro da atividade médica, relativamente aos quais é mais dificultado o controlo jurisdicional, realizado em grande medida através da aferição do dever legal de fundamentação, para além da apreciação dos demais contornos que caracterizam o lití

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.