Artigo 6.º — Extinção de quadros especiais na categoria de sargentos
EM VIGORSem prejuízo dos ingressos dos militares que se encontrem em formação na data da entrada em vigor do presente diploma, conforme previsto no n.º 4 do artigo anterior, entram em extinção, por cancelamento das admissões, os seguintes quadros especiais:
a) Enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica, previstos na alínea a) do artigo 266.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho;
b) Medicina, farmácia, medicina veterinária e diagnóstico e terapêutica, previstos na alínea a) do artigo 272.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho;
c) Serviço de saúde, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 276.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.