Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 264.º Cessação

EM VIGOR
1 - Constituem causas de cessação do vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV: a) A caducidade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º do RLSM; b) A falta de aproveitamento na instrução complementar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º do RLSM; c) A rescisão. 2 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV caduca, designadamente: a) Por falta de aproveitamento na instrução básica; b) Não havendo renovação do contrato, pelos motivos previstos no n.º 2 do artigo 28.º da LSM; c) Quando atinja a duração máxima do contrato fixada na lei; d) Com o ingresso nos QP; e) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da prestação de serviço efetivo. 3 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV pode ser rescindido pelo ramo onde o militar presta serviço, designadamente, nas seguintes situações: a) Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos no RLSM; b) Quando a falta de aproveitamento na instrução complementar seja imputável ao militar, a título de dolo ou negligência grosseira, ficando o militar sujeito ao pagamento de indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CCEM, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expetativa da afetação funcional do militar; c) Por desistência ou eliminação nos cursos para ingresso nos QP, por razões que lhe sejam imputáveis; d) Por falta de aptidão física ou psíquica, comprovada por competente junta médica, desde que não resulte de acidente em serviço ou doença adquirida por motivo do mesmo; e) Por falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho das suas funções; f) Por aplicação das sanções previstas no CJM e no RDM. 4 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV pode ser rescindido pelo militar, nas seguintes situações: a) Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos no RLSM; b) Findo o período experimental, através de requerimento do interessado dirigido ao CEM do respetivo ramo, nos termos fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CCEM. 5 - Não há lugar à rescisão do vínculo contratual, por iniciativa do militar, quando este se encontre: a) Em situação de campanha; b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo; c) No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional. 6 - O apuramento dos factos que levam à aplicação das alíneas b), e) e f) do n.º 3 é feito em processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final.