Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 148.º Legislação especial ou própria

EM VIGOR
O disposto nos artigos 144.º a 147.º não prejudica o estabelecido em legislação especial ou própria.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0562/18.6BECBR-A12-10-2023LILIANA VIEGAS CALÇADA

    MILITAR · FORÇA AÉREA · EXERCÍCIO DE FUNÇÕES · FORÇAS ARMADAS

    I – Nos termos do disposto no artº 41º nº1 al. b), i), da Lei 35/2014, de 20/6, (LGTFP), a carreira especial do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária continuou a reger-se, até à sua revisão, em 2019, pelas disposições normativas que lhe eram aplicáveis em 31/12/2008, nomeadamente pelo disposto no artº 126º nº2 da sua Lei Orgânica, constante do DL nº 275-A/2000, de 7/11, no qual se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.