Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 44.º Fixação e previsão de efetivos

EM VIGOR
1 - Os efetivos das Forças Armadas são fixados, nos termos previstos na Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), anualmente, por decreto-lei, ouvido o CCEM, discriminando: a) O quantitativo máximo dos efetivos militares dos QP, na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora dela; b) O quantitativo máximo dos efetivos militares dos QP, na situação de reserva, na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora dela; c) A previsão dos efetivos militares dos QP, na reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias; d) O quantitativo máximo dos efetivos militares em RC e RV, por ramos e categorias; e) O quantitativo máximo dos efetivos militares na situação de ativo, por postos, e na situação de reserva na efetividade de serviço e em RC e RV, por categorias, na estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA). 2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, contabilizam-se nos efetivos da estrutura orgânica das Forças Armadas os militares que exercem cargos ou desempenham funções em todas as estruturas que integram o EMGFA, incluindo em cargos internacionais e as missões militares no estrangeiro, e os ramos. 3 - O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo, tendo em conta: a) As necessidades estruturais e organizacionais e as decorrentes necessidades de alimentação dos quadros especiais; b) A programação e o desenvolvimento das carreiras, nas diferentes categorias. 4 - O número de vagas para admissão de cidadãos para prestação voluntária de serviço militar efetivo em RC e RV é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, visando a manutenção do efetivo militar necessário ao cumprimento das missões legalmente cometidas às Forças Armadas. 5 - O decreto-lei referido no n.º 1 é publicado até ao final do primeiro semestre de cada ano e diz respeito aos efetivos para o ano seguinte. 6 - Os efetivos a convocar ou mobilizar são fixados de acordo com as disposições previstas na LSM e demais legislação aplicável.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0562/18.6BECBR-A12-01-2023CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · MILITAR · INSPECTOR

    Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estar em discussão questão relativamente à qual se verifica capacidade de expansão da controvérsia e cuja elucidação assume relevo jurídico, e onde se regista a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.