Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 72.º Documento oficial de promoção

EM VIGOR
1 - O documento oficial de promoção reveste a forma de: a) Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Governo, na promoção ao posto de almirante ou general; b) Decreto do Presidente da República, após aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante deliberação do CCEM, nas promoções a oficial general e de oficiais generais de qualquer dos ramos, com exceção dos referidos na alínea anterior; c) Despacho do CEM do respetivo ramo na promoção de oficiais até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel; d) Despacho do CEM do respetivo ramo, com possibilidade de delegação e subdelegação, nas promoções de sargentos e praças. 2 - O documento oficial de promoção deve conter menção expressa da data da respetiva antiguidade e da data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto. 3 - A data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto é a data da prática do ato de promoção. 4 - A promoção é publicada no Diário da República e transcrita nas ordens dos ramos e nas ordens de serviço.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01769/24.2BEBRG20-03-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O EXÉRCITO PORTUGUÊS;

    I-O Recorrente, com a demora na promoção, deixou de auferir as reclamadas diferenças salariais entre as remunerações dos postos de Alferes e de Tenente; II-Todavia, o Exército Português não pode ser responsabilizado pelo ressarcimento desses prejuízos porquanto até ter cessado a situação de demora não pode ser responsabilizado pelo pagamento da remuneração devida pelas funções de Tenente que o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.