Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 5.º Transição para a categoria de oficiais

EM VIGOR
1 - Os enfermeiros e os técnicos de diagnóstico e terapêutica, de farmácia e de medicina veterinária que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem na categoria de sargentos e estejam habilitados com o grau de ensino exigido para o ingresso na categoria de oficiais nos quadros de técnicos de saúde, podem transitar para esta categoria, nos seguintes termos: a) Manifestem vontade neste sentido, através de requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, a apresentar até 31 de julho de 2015; b) Tenham aproveitamento na frequência de ação de formação regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional. 2 - Nos termos do número anterior, o ingresso nos quadros especiais de técnicos de saúde é efetuado no posto de subtenente ou de alferes, mantendo o militar a sua posição remuneratória de origem até atingir uma posição remuneratória igual ou superior na categoria de oficiais; 3 - A transição prevista no n.º 1 ocorre durante um período de até quatro anos, de acordo com o planeamento a aprovar, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, até 31 de agosto de 2015, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM). 4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos militares que se encontrem em formação na data da entrada em vigor do presente diploma, desde que apresentem requerimento nos termos previstos no n.º 1, até 30 dias após o ingresso nos respetivos quadros especiais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01769/24.2BEBRG20-03-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

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    I-O Recorrente, com a demora na promoção, deixou de auferir as reclamadas diferenças salariais entre as remunerações dos postos de Alferes e de Tenente; II-Todavia, o Exército Português não pode ser responsabilizado pelo ressarcimento desses prejuízos porquanto até ter cessado a situação de demora não pode ser responsabilizado pelo pagamento da remuneração devida pelas funções de Tenente que o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.