Artigo 271.º — Reclassificação e mudança de categoria
EM VIGOR1 - O militar em RC, mediante a obtenção de formação adequada, e compatibilizando os interesses individuais com os da instituição militar, pode ser reclassificado em diferente classe ou especialidade, tendo em vista a sua melhor utilização no exercício das funções inerentes à sua futura situação.
2 - Ao militar em RC, reunidos os pressupostos previstos no número anterior, pode ainda ser facultada a mudança de categoria.