Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 204.º Caracterização funcional das classes

EM VIGOR
Aos oficiais das classes a seguir indicadas incumbe especialmente: a) Classe de marinha: i) Administrar superiormente a Marinha; ii) Comando e inspeção de forças e unidades da Marinha; iii) Direção, inspeção e execução das atividades no âmbito dos setores do pessoal, do material e da administração financeira e do sistema de autoridade marítima; iv) Direção, inspeção e execução das atividades relativas ao uso dos sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, rádio ajudas e de outros sistemas associados; v) Direção, inspeção e execução de atividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho; vi) Análise ocupacional e investigação operacional; vii) Direção, inspeção e execução de atividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem; viii) Exercício de funções de justiça; ix) Exercício de funções em estados-maiores; x) Exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; xi) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; xii) Exercício de funções em que se requeiram os conhecimentos técnico-profissionais da classe; b) Classe de engenheiros navais: i) Direção, inspeção e execução de atividades no âmbito da organização e gestão dos recursos do material; ii) Direção, inspeção e execução de atividades de natureza técnica especializada, a bordo e em terra, relativas aos sistemas mecânicos propulsores dos navios e respetivos auxiliares e outros sistemas e equipamentos associados, nomeadamente de comando e controlo; iii) Direção, inspeção e execução de atividades relativas ao estudo e projeto de navios e seus equipamentos; iv) Direção, inspeção e execução de atividades relativas à construção, reparação e manutenção das instalações e equipamentos elétricos e eletrónicos e sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, de rádio ajudas, de guerra eletrónica e demais sistemas e equipamentos no âmbito do setor do material; v) Direção, inspeção e execução de atividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional; vi) Direção, inspeção e execução de atividades no âmbito do setor do material em estaleiros navais, estabelecimentos fabris, organismos de assistência oficial e outras com responsabilidades no capítulo de construção, manutenção e reparação naval; vii) Exercício de funções de natureza diplomática de Portugal no estrangeiro; viii) Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; ix) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; x) Exercício de funções de justiça; xi) Exercício de funções em estados-maiores; xii) Exercício de funções no âmbito das atividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima, que requeiram a qualificação técnico-profissional da classe; xiii) Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe; c) Classe de administração naval: i) Direção, inspeção e execução de atividades no âmbito da organização e gestão dos recursos financeiros; ii) Direção, inspeção e execução das atividades relativas ao abastecimento da Marinha; iii) Direção, inspeção e execução das atividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional; iv) Exercício de funções de justiça; v) Exercício de funções em estados-maiores; vi) Exercício de funções da natureza diplomática de Portugal no estrangeiro; vii) Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; viii) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; ix) Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe; d) Classe de fuzileiros: i) Comando e inspeção de forças e unidades de fuzileiros e de desembarque; ii) Desempenho a bordo de funções compatíveis com a sua preparação; iii) Exercício de funções de justiça; iv) Exercício de funções, nomeadamente de chefia, em estados-maiores de comando e de forças de fuzileiros; v) Exercício de funções de natureza diplomática de Portugal no estrangeiro; vi) Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; vii) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou criar no âmbito de acordos internacionais; viii) Exercício de funções no âmbito do sistema de autoridade marítima, compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe; ix) Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe; e) Classe de médicos navais: i) Direção, inspeção e execução de atividades relativas ao serviço de saúde; ii) Exercício da medicina nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos; iii) Exercício de funções nas juntas médicas da Armada e noutros organismos que, no âmbito da saúde, requeiram conhecimentos técnico-profissionais próprios da classe; iv) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; f) Classe de técnicos superiores navais: i) Direção, inspeção e execução, em organismos em terra, de atividades de natureza técnica especializada, relativas à gestão e formação do pessoal, ao material e infraestruturas, à consultoria, auditoria e assessoria jurídica e financeira, à farmácia, química e toxicologia e à cultura e ciência; ii) Exercício de funções de justiça; iii) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; iv) Exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe; g) Classe do serviço técnico: i) Direção, inspeção e execução de atividades de natureza técnica próprias do respetivo ramo; ii) Exercício de funções no âmbito de atividades relativas à navegação, hidrografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima, compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe; iii) Exercício de outras funções que requeiram os conhecimentos técnico-profissionais que constituam qualificação própria da classe; h) Classe de técnicos de saúde: i) Execução, direção e inspeção de atividades e tarefas relacionadas com a prestação de serviços na área de saúde naval e dos sistemas de diagnóstico nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos; ii) Exercício de funções nas juntas médicas da Armada e noutros organismos que, no âmbito da saúde, requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe, bem como participar em trabalhos no âmbito de pedagogia aplicada ao pessoal prestando serviço ou que se destine a prestar serviço nesta área; i) Classe de músicos: i) Chefia e inspeção da Banda da Armada; ii) Exercício de funções relativas às atividades específicas da Banda da Armada e outros agrupamentos de natureza musical oficialmente organizados no âmbito da Marinha; iii) Exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais e artísticos próprios da classe.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN03529/15.2BEBRG06-06-2024PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    MARINHA; TÉCNICOS SUPERIORES NAVAIS; · PROCEDIMENTO CONCURSAL; · AVISO DE ABERTURA; REQUISITOS DE HABILITAÇÃO;

    1 - Como assim dimana do Aviso de abertura publicitador do procedimento, estava em causa 1 [uma] vaga para candidatos titulares da habilitação académica mínima aí identificada, numa concreta área, que foi identificada por reporte à definição constante da Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, como atinente à formação de professores e formadores de áreas tecnológicas, cujo programa curricular tenh

  • TCAS1511/20.7BELSB20-05-2021ANA CELESTE CARVALHO

    DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DE RELATÓRIO DA JUNTA MÉDICA; · RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO; · ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO; · ADMISSÃO A ESTÁGIO DE EMBARQUE NA MARINHA;

    I. Estando em causa aferir da legalidade de um ato que tem na sua base a aplicação de critérios que exigem e dependem de conhecimentos técnicos, próprios do foro da atividade médica, relativamente aos quais é mais dificultado o controlo jurisdicional, realizado em grande medida através da aferição do dever legal de fundamentação, para além da apreciação dos demais contornos que caracterizam o lití

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.