Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 67.º Demora na promoção

EM VIGOR
1 - A demora na promoção tem lugar: a) Quando o militar aguarde decisão do CEM do respetivo ramo sobre parecer do órgão consultivo do respetivo ramo; b) Quando a verificação da satisfação das condições de promoção esteja dependente do trânsito em julgado de decisão judicial; c) Quando a verificação da satisfação das condições de promoção esteja dependente de processo, qualquer que seja a sua natureza, salvo se o CEM do respetivo ramo verificar que esta não põe em causa a satisfação das condições gerais de promoção; d) Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento, convalescença ou parecer da competente junta médica; e) Quando o militar não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis. 2 - O militar demorado não presta serviço sob as ordens de militares mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos. 3 - O militar demorado é promovido logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, independentemente da existência de vacatura, ocupando na escala de antiguidade no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem a demora.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01769/24.2BEBRG20-03-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O EXÉRCITO PORTUGUÊS;

    I-O Recorrente, com a demora na promoção, deixou de auferir as reclamadas diferenças salariais entre as remunerações dos postos de Alferes e de Tenente; II-Todavia, o Exército Português não pode ser responsabilizado pelo ressarcimento desses prejuízos porquanto até ter cessado a situação de demora não pode ser responsabilizado pelo pagamento da remuneração devida pelas funções de Tenente que o

  • TCAS587/18.1BESNAT-A30-08-2019CRISTINA SANTOS

    SITUAÇÃO DE “DEMORADO NA PROMOÇÃO” · NATUREZA TRANSITÓRIA E REVERSÍVEL · EFEITOS DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA OU CONDENATÓRIA

    1. O artº 67º nº 1 c) EMFAR no segmento em que dispõe que a situação de “demorado na promoção” tem lugar “Quando a verificação da satisfação das condições de promoção esteja dependente de processo, qualquer que seja a sua natureza.”, significa que a colocação dos Recorrentes na situação de ‘demorados na promoção’ por despacho de 16.11.2017 do Chefe do Estado-Maior do Exército assume um carácter tr

  • TCAS480/18.8BEALM-A04-10-2018PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI IURIS · CARREIRA MILITAR

    I – No regime do CPTA (revisto pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. II – Sendo os Recorrentes arguidos em processo-crime no qual estão acusados e pronunciados pela p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.