Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 260.º Antiguidade relativa

EM VIGOR
A antiguidade relativa entre militares com o mesmo posto ou com postos correspondentes nas diferentes classes e especialidades é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, até ao primeiro posto da respetiva categoria.