Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 110.º Recurso hierárquico

EM VIGOR
1 - O recurso hierárquico é necessário e deve ser dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada. 2 - O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao autor do ato ou da omissão, o qual se deve pronunciar no prazo de 15 dias. 3 - O recurso hierárquico é interposto no prazo de 30 dias, a contar: a) Da notificação do ato, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior; b) Da notificação da decisão da reclamação; c) Do decurso do prazo para a decisão da reclamação. 4 - O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente para dele conhecer. 5 - Das decisões do CEMGFA e dos CEM dos ramos não cabe recurso hierárquico.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS928/22.7BELRA.CS105-02-2026RUI PEREIRA

    MILITAR · EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EM REGIME DE SUPLÊNCIA · REMUNERAÇÃO · AVERBAMENTO

  • TCAS1511/20.7BELSB20-05-2021ANA CELESTE CARVALHO

    DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DE RELATÓRIO DA JUNTA MÉDICA; · RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO; · ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO; · ADMISSÃO A ESTÁGIO DE EMBARQUE NA MARINHA;

    I. Estando em causa aferir da legalidade de um ato que tem na sua base a aplicação de critérios que exigem e dependem de conhecimentos técnicos, próprios do foro da atividade médica, relativamente aos quais é mais dificultado o controlo jurisdicional, realizado em grande medida através da aferição do dever legal de fundamentação, para além da apreciação dos demais contornos que caracterizam o lití

  • TCAN00884/19.9BEAVR13-11-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    ARTIGO 110º, N.ºS 1 E 3, DO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS; RECURSO HIERÁRQUICO; RECLAMAÇÃO; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; INGRESSO NO QUADRO PERMANENTE; TRANSFERÊNCIA POR IMPOSIÇÃO DE SERVIÇO; · ARTIGOS 32º, N.º 2, E 25º, N.º 6, ALÍNEA A), DAS NORMAS DE NOMEAÇÃO E COLOCAÇÃO DOS MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES DO EXÉRCITO.

    1. O recurso hierárquico de acto praticado por chefia militar é sempre necessário nos termos do disposto no n.º1 do artigo 110º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e tendo havido reclamação o prazo do recurso hierárquico só se inicia com a notificação da decisão da reclamação, tendo-se esta verificado, face ao disposto na alínea b) do n.º3 deste mesmo artigo. 2. Não se pode portanto re

  • TCAN02655/19.3BEPRT31-08-2020Frederico Macedo Branco

    ANTECIPAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL; COLOCAÇÃO DE MILITAR DO EXÉRCITO;

    1 – Refere o n.º 3 do Artº 27.º das NNCMQP (Normas de Nomeação e Colocação dos Militares dos Quadros Permanentes do Exército), sob a epígrafe “Regresso dos deslocamentos”, que, concluído o deslocamento ou no final do período referido no n.º 6 do art.º 25º, o militar regressa à sua GMP (Guarnição Militar de Preferência), exceto nos casos em que seja objeto de nomeação por escolha para novo deslocam

  • TCAN00031/18.4BEVIS15-11-2019Luís Migueis Garcia

    CADUCIDADE DA ACÇÃO. DELEGAÇÃO DE PODERES. RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO. NOTIFICAÇÃO; INDICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA APRECIAR A IMPUGNAÇÃO DO ATO E O RESPETIVO PRAZO, · NO CASO DE O ATO ESTAR SUJEITO A IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA NECESSÁRIA.

    I) – Praticado um acto por um subalterno, ao abrigo de uma delegação ou subdelegação de poderes válida, o recurso interposto para o delegante não é necessário, mas sim meramente facultativo, (i) ficando aberta via contenciosa, e (ii) não cabendo comando do art.º 114.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, que manda que “Da notificação do ato administrativo devem constar: (…) c) A indic

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.