Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 109.º Reclamação

EM VIGOR
1 - A reclamação do ato administrativo é individual, escrita, dirigida e apresentada ao autor do ato, no prazo de 15 dias, a contar da notificação. 2 - A publicação do ato administrativo na ordem de serviço da unidade de colocação equivale à notificação do militar para efeitos do disposto no número anterior. 3 - A reclamação é decidida no prazo de 30 dias. 4 - A reclamação de atos insuscetíveis de impugnação judicial suspende o prazo de interposição de recurso hierárquico necessário.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00884/19.9BEAVR13-11-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    ARTIGO 110º, N.ºS 1 E 3, DO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS; RECURSO HIERÁRQUICO; RECLAMAÇÃO; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; INGRESSO NO QUADRO PERMANENTE; TRANSFERÊNCIA POR IMPOSIÇÃO DE SERVIÇO; · ARTIGOS 32º, N.º 2, E 25º, N.º 6, ALÍNEA A), DAS NORMAS DE NOMEAÇÃO E COLOCAÇÃO DOS MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES DO EXÉRCITO.

    1. O recurso hierárquico de acto praticado por chefia militar é sempre necessário nos termos do disposto no n.º1 do artigo 110º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e tendo havido reclamação o prazo do recurso hierárquico só se inicia com a notificação da decisão da reclamação, tendo-se esta verificado, face ao disposto na alínea b) do n.º3 deste mesmo artigo. 2. Não se pode portanto re

  • TCAN02655/19.3BEPRT31-08-2020Frederico Macedo Branco

    ANTECIPAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL; COLOCAÇÃO DE MILITAR DO EXÉRCITO;

    1 – Refere o n.º 3 do Artº 27.º das NNCMQP (Normas de Nomeação e Colocação dos Militares dos Quadros Permanentes do Exército), sob a epígrafe “Regresso dos deslocamentos”, que, concluído o deslocamento ou no final do período referido no n.º 6 do art.º 25º, o militar regressa à sua GMP (Guarnição Militar de Preferência), exceto nos casos em que seja objeto de nomeação por escolha para novo deslocam

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.