Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoARTIGO 110º, N.ºS 1 E 3, DO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS; RECURSO HIERÁRQUICO; RECLAMAÇÃO; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; INGRESSO NO QUADRO PERMANENTE; TRANSFERÊNCIA POR IMPOSIÇÃO DE SERVIÇO; · ARTIGOS 32º, N.º 2, E 25º, N.º 6, ALÍNEA A), DAS NORMAS DE NOMEAÇÃO E COLOCAÇÃO DOS MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES DO EXÉRCITO.
1. O recurso hierárquico de acto praticado por chefia militar é sempre necessário nos termos do disposto no n.º1 do artigo 110º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e tendo havido reclamação o prazo do recurso hierárquico só se inicia com a notificação da decisão da reclamação, tendo-se esta verificado, face ao disposto na alínea b) do n.º3 deste mesmo artigo. 2. Não se pode portanto re
ANTECIPAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL; COLOCAÇÃO DE MILITAR DO EXÉRCITO;
1 – Refere o n.º 3 do Artº 27.º das NNCMQP (Normas de Nomeação e Colocação dos Militares dos Quadros Permanentes do Exército), sob a epígrafe “Regresso dos deslocamentos”, que, concluído o deslocamento ou no final do período referido no n.º 6 do art.º 25º, o militar regressa à sua GMP (Guarnição Militar de Preferência), exceto nos casos em que seja objeto de nomeação por escolha para novo deslocam
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.