Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 203.º Subclasses e ramos

EM VIGOR
1 - As classes podem ser divididas em subclasses, podendo umas e outras compreender um ou mais ramos. 2 - Quando as classes sejam divididas em subclasses, a cada uma destas corresponde um efetivo permanente próprio, sem prejuízo de o somatório, total e por postos, dos efetivos das subclasses não poder exceder os efetivos globais fixados para a classe. 3 - A criação e extinção das subclasses e ramos e a fixação dos efetivos permanentes correspondentes às subclasses são determinadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA). 4 - Na designação dos oficiais, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar substitui a que se refere à respetiva classe.