Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 32.º Atos e cerimónias

EM VIGOR
Em atos e cerimónias militares ou civis, com exceção das formaturas, os militares colocam-se por ordem hierárquica de postos e antiguidade, respeitando-se, porém, as precedências resultantes da lei, de acordo com as funções que exercem ou os cargos que desempenham.