Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 146.º Desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas

EM VIGOR
1 - Os pedidos de militares para desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas são decididos pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo. 2 - Os pedidos referidos no número anterior são acompanhados dos correspondentes descritivos dos cargos e funções e, quando o cargo ou função seja fora da estrutura orgânica e da tutela da defesa nacional, do compromisso da assunção da correspondente remuneração. 3 - O militar fora da estrutura orgânica das Forças Armadas tem direito a optar pela remuneração que lhe seja mais favorável.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0562/18.6BECBR-A12-01-2023CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · MILITAR · INSPECTOR

    Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estar em discussão questão relativamente à qual se verifica capacidade de expansão da controvérsia e cuja elucidação assume relevo jurídico, e onde se regista a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.